Quadro jurídico das Áreas de Conservação Ambiental
Quadro jurídico das Áreas de Conservação Ambiental tal como estabelecido na Lei n.º8/20, de 16 de Abril - LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental
Quando necessário, o Executivo (do Estado Angolano) deve assegurar, após a realização dos pertinentes estudos científicos, que sejam definidas áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas de relevante interesse de conservação ambiental e a definição da sua integração numa das categorias previstas na Lei n.º8/20, de 16 de Abril – LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, podendo as categorias serem consultadas aqui
As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental visam, em especial:
a) A conservação de corredores de migração;
b) A protecção das zonas de desova ou nidificação;
c) A protecção de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de cursos de água e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens;
d) A protecção de solos, a protecção contra os ventos e contra a movimentação de areias, em especial de terrenos agrícolas e de pastagem, bem como, a protecção de vias de comunicação, em especial estradas e vias férreas;
e) A protecção da zona costeira e marinha.
As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental podem ser naturais ou resultantes de criação humana, nomeadamente por via de plantação.
Para efeitos da Lei n.º8/20, de 16 de Abril – LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, são de protecção permanente as seguintes Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental:
a) Os Ecossistemas Desérticos (dunas e oásis);
b) Os Ecossistemas de Montanha (escarpa ou altitude);
c) As Nascentes, num raio de 50 metros;
d) Os Cursos de Água, numa faixa mínima de 50 a 500 metros;
e) O Redor das Lagoas, Lagos ou Reservatórios de Água num raio de 50 a 100 metros;
f) Os ecossistemas dos Mangais;
g) As Cinturas Verdes de Zonas Urbanas ou Periurbanas;
h) As Áreas de Recrutamento de Recursos Marinhos;
i) As Baías e os Estuários dos Rios.
As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental para fins especiais visam em particular:
- A conservação de espaços verdes em áreas urbanas, urbanizadas e de expansão urbana;
- A conservação de paisagens de valor estético;
- A protecção de valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais;
- A protecção de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar.
Cabe ao Executivo (do Estado Angolano) assegurar que nos planos de desenvolvimento urbanístico sejam reservadas ou lhes sejam dedicadas 20% de superfície a urbanizar, para espaços verdes, em especial para conservação da biodiversidade urbana.
Tratando-se de áreas em urbanização ou sob requalificação urbana, os órgãos competentes devem assegurar, no âmbito dos respectivos planos de ordenamento, a realização de auditorias para o estabelecimento de áreas reservadas de até 20% da respectiva superfície, para os espaços referidos acima.
Cabe ao Executivo (do Estado Angolano) assegurar que nos Planos de Desenvolvimento Florestal e Agrário sejam reservados ou dedicados 20% de superfície a explorar como Áreas de Conservação da Biodiversidade.