Quadro jurídico das Áreas de Conservação Ambiental
Quadro jurídico das Áreas de Conservação Ambiental tal como estabelecido na Lei n.º8/20, de 16 de Abril - LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Reservas Naturais
As Reservas Naturais visam a realização dos seguintes fins:
a) A protecção de habitats, de ecossistemas e de espécies da flora e da fauna em estado natural, visando a sua preservação e conservação com o mínimo de intervenção humana;
b) Garantir às gerações actuais e futuras a possibilidade de conhecerem e de usufruírem dos benefícios de áreas naturais;
c) A promoção do ecoturismo.
Segundo o seu grau de incidência de protecção e fins, as Reservas Naturais podem ser:
a) Reservas Naturais Integrais;
b) Reservas Naturais Parciais;
c) Reservas Naturais Especiais.
As Reservas Naturais Integrais
As Reservas Naturais Integrais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas destinadas à protecção e preservação estrita dos ecossistemas naturais raros ou endémicos de especial importância.
As Reservas Naturais Integrais visam a realização dos seguintes fins:
a) Conservação de habitats, de ecossistemas e de espécies em estado natural, sem intervenção humana, excepto para fins científicos;
b) Manutenção dos recursos genéticos em estado natural dinâmico e evolutivo;
c) Conservação do ambiente natural para fins de investigação científica e monitorização, para o acompanhamento e avaliação contínua do estado do ambiente.
Nas Reservas Naturais Integrais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos, mediante autorização prévia.
Nas Reservas Naturais Integrais não é permitida a existência de comunidades locais.
As Reservas Naturais Parciais
As Reservas Naturais Parciais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas destinadas à protecção e preservação parcial de certas características geomorfológicas, hidrológicas, de habitats e/ou de espécies particulares, providenciando, ao mesmo tempo, o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais.
As Reservas Naturais Parciais visam a realização dos seguintes fins:
a) Protecção e manutenção, a longo termo, da diversidade biológica e outros valores naturais da área;
b) Asseguramento do bom destino dos recursos naturais de base, para que não sejam alienados para outras formas de uso da terra que possam ser prejudiciais à diversidade biológica da área;
c) Promoção da educação ambiental, ecoturismo e a utilização sustentável dos recursos naturais.
Nas Reservas Parciais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos ou de subsistência, cedidos mediante autorização competente, nos termos da Lei n.º8/20, de 16 de Abril – LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL e seus regulamentos.
As Reservas Naturais Especiais
As Reservas Naturais Especiais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas intactas ou pouco alteradas destinadas à conservação e preservação exclusivas de determinadas espécies da flora e da fauna.
As Reservas Naturais Especiais visam a realização dos seguintes fins:
a) Asseguramento e manutenção das condições de habitats necessárias para proteger certas espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, quando tal exija a intervenção humana;
b) Disposição de espaço para ecoturismo em harmonia com as características naturais da área;
c) Permitir o acesso às comunidades locais em áreas de fraca densidade populacional e em harmonia com os recursos disponíveis, mantendo as suas tradições de vida.
Nas Reservas Naturais Especiais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos, mediante autorização prévia, ou para subsistência, mediante registo prévio dos interessados com os limites e nos termos definidos na Lei n.º8/20, de 16 de Abril – LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
O Regime Jurídico das Reservas Naturais referidas acima é estabelecido em regulamento próprio.