Quadro jurídico das Áreas Contíguas

Quadro jurídico das Áreas de Conservação Ambiental

Quadro jurídico das Áreas de Conservação Ambiental tal como estabelecido na Lei n.º8/20, de 16 de Abril - LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Áreas Contíguas

A Área Contígua tem o estatuto de Reserva Natural Parcial, devendo este ficar assim definida nos termos do diploma de criação ou de reclassificação da Área de Conservação Ambiental que circunda e a correspondente integração na Categoria I das Áreas de Conservação Ambiental.

O diploma referido acima deve definir quais as actividades proibidas na Área Contígua a cada Área de Conservação Ambiental, bem como o seu limite geográfico.

Os cidadãos residentes nas Áreas Contíguas devem respeitar o seu regime jurídico e colaborar nas actividades que visam a realização dos objectivos de zoneamento da área de conservação em causa.

O Estado deve promover a participação dos cidadãos residentes nas Áreas Contíguas, bem como das comunidades rurais e empresas que aí realizem actividades económicas, na implementação de medidas de protecção da área em causa, em especial adoptando incentivos para que se abstenham do exercício de actividades nocivas à realização dos objectivos da Área de Conservação Ambiental em causa.

As águas marinhas e continentais, incluindo as fozes dos rios, estuários e linhas de costas, que constituem limites geográficos de uma Área de Conservação Ambiental Terrestre têm o correspondente estatuto dessas Áreas de Conservação Ambiental, salvo se diploma especial sobre Áreas de Conservação Ambiental Aquáticas lhes atribuir um estatuto diverso, com maior grau de protecção, incluindo a definição da sua integração numa das categorias ou na excepção estabelecida no Artigo 9.º (Comunidades locais nas Áreas de Conservação Ambiental) da Lei n.º8/20, de 16 de Abril – LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, que se reproduz de seguida.

O referido Artigo 9.º dispõe o seguinte:

  1. As comunidades locais que residem nas Áreas de Conservação Ambiental antes da sua criação são parte integrante delas.
  2. São direitos das comunidades locais:
  3. O uso e fruição dos recursos da flora e da fauna para a sua subsistência;
  4. A participação nas decisões sobre a elaboração de planos de gestão das Áreas de Conservação Ambiental.
  5. São deveres das comunidades locais:
  6. Abster-se da prática de actos que possam causar impactos negativos nas Áreas de Conservação Ambiental, em especial, as acções tipificadas na Lei n.º8/20, de 16 de Abril – LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL como infrações;
  7. Sujeitar-se ao Regime Jurídico da Área de Conservação Ambiental.